F. ESTADO NOVO

A imagem de Ubatuba de Faria se consolidava como técnico respeitado pelas suas qualidades, mas ao mesmo tempo representava a ortodoxia e o mito. É a partir desta referência que o sentido da historia se formaliza, o seu carisma como engenheiro e urbanista tira a sua eficácia real, onde consegue ou tenta apoderar-se de uma imaginação coletiva, que lança os ideários de seus projetos.

Dizer e imaginar  os Projeto de Atlântida e Imbé enquanto ruptura correspondem a opor o passado, ao qual ela põe termo ao futuro que ele  inaugura.A grande promessa do Projeto de Atlântida e Imbé é também mobilizadora pelo seu reverso a representação temporal.

Atlântida e Imbé apresentam-se como um imenso processo sócio-cultural de uma sociedade que ira se transformar em seu próprio tecido, contrastando, em escala o seu papel sob esta faceta, exigindo um programa de investigações sobre a urbanização na produção e difusão do imaginário, nomeadamente do mito com a sua função especifica, que conta  a sua historia através da narrativa das origens de Ubatuba de Faria como fundador contemporâneo em direção a conquista do litoral norte.

 Projeto de Atlântida e Imbé como ponto zero da historia da ocupação contemporânea do litoral norte, reclama uma outra, isto é, a do espaço social onde tudo esta por inventar e realizar nesse momento único da historia em que tudo parece possível.

Podemos acompanhar esta fusão entre o urbanístico enquanto idéias imagens das cidades do litoral norte, através de discursos políticos e dos projetos de legislação da nova toponímia dos projetos arquitetônicos.
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Não é real, não tem valor em si, mas significa uma intenção, passa pelo gesto simbólico, que permite definir a atividade do ser humano submetido a linguagem inserida em um sistema de trocas e define tanto a cultura como o inconsciente , ou seja o Diagrama de Ebenezer Howard, como solução que se enquadra na chamada cidade jardim a qual chamaremos de símbolos e seus  desdobramentos de sistema de símbolos .

O símbolo designa o objeto e as reações.O sujeito seria o cidadão que usufrui deste símbolo e as suas reações perante o objeto.

Nesta questão os sistemas simbólicos são construídos a partir da experiência dos agentes sociais no caso as instituições de estado e privadas, os seus desejos, aspirações e motivações, nesta situação chamaríamos o conceito de mercado como alimentador do processo de transformação, pela fusão entre verdade e normatividade, informações e valores, que se firmam no meio do simbolismo.

O Estado Novo com sua ideologia e utopias formaram lugares privilegiados que poderemos vincular o discurso do poder político no imaginário social como linguagem no seu suporte as questões religiosas, filosóficas, políticas e arquitetônicas, que podem predominar para o suporte na reflexão das cidades.

As cidades são, entre outras coisas, uma projeção dos imaginários sociais no espaço.A organização espacial atribui um lugar privilegiado ao poder,explorando a carga simbólicas das formas.As áreas centrais opõem-se as periferias.

A arquitetura traduz com bastante eficácia e objetividade  sua linguagem própria, e o prestigio que rodeia um poder, utilizando para isso a escala monumental. O Estado Novo e o projeto de Atlântida refletem esse pensamento e sua importância.

O decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934   sancionava  o Código de Águas que definiria os públicos dominicais que não estivessem destinados ao uso comum, ou por algum título legitimo não pertencessem ao domínio particular,  os terrenos de marinha, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie.

 As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencentes a  União, quando marítimas , serviriam de limites da República com as nações vizinhas ou se estenderiam a território estrangeiro.Quando situadas nas zonas de 100 quilômetros contígua aos limites da República com estas nações, seriam  limites entre dois ou mais Estados ou municípios; quando estes percorressem parte dos territórios dos dois municípios; quando exclusivamente situados em seus territórios e fossem navegáveis ou flutuáveis ou que fizessem parte de  outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas as restrições que poderiam ser impostas pela legislação dos Estados.

Ficava limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se conferia  para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e  navegação.Ficava limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se conferia à União para legislar de acordo com os Estado em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas. Pertenceriam à União os terrenos de Marinha e os acrescidos naturais ou artificialmente. Pertenceriam aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis, se por algum título não fossem do domínio federal, municipal ou particular.

Era assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida, se houvesse caminho público que a tornasse acessível. Se não houvesse este caminho, os proprietários das marginais poderiam impedir que seus vizinhos aproveitassem as mesmas para fim de indenização do prejuízo que sofreriam com o transito dos seus prédios.

A navegação das correntes, canais e lagos fizeram parte do plano geral de viação da República que, futuramente, seriam consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem a levados interesses de ordem política ou administrativa. Essa competência não excluiria que os Estados  legislassem  sobre a navegação ou flutuação dos rios canais e lagos de seu território.

As concessões ou autorizações para derivação que não se destinassem à produção de energia hidrelétrica seriam outorgadas pela União, e pelos Estados ou Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referissem os serviços públicos de acordo com os dispositivos do Código das Águas.


Os trabalhos para a salubridade das águas seriam executados as custas dos infratores que além da responsabilidade criminal, responderiam pelas perdas e danos que causassem e pelas multas que lhes fossem impostas nos regulamentos administrativos. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria exigissem, mediante expressa autorização administrativa, as águas poderiam ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deveriam providenciar para que elas se purificassem, por qualquer processo, os seus esgotos naturais.


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