F. ESTADO NOVO
A imagem de Ubatuba de Faria se consolidava como técnico respeitado pelas
suas qualidades, mas ao mesmo tempo representava a ortodoxia e o mito. É a
partir desta referência que o sentido da historia se formaliza, o seu carisma
como engenheiro e urbanista tira a sua eficácia real, onde consegue ou tenta
apoderar-se de uma imaginação coletiva, que lança os ideários de seus projetos.
Dizer e imaginar os Projeto de
Atlântida e Imbé enquanto ruptura correspondem a opor o passado, ao qual ela
põe termo ao futuro que ele inaugura.A
grande promessa do Projeto de Atlântida e Imbé é também mobilizadora pelo seu
reverso a representação temporal.
Atlântida e Imbé apresentam-se como um imenso processo sócio-cultural de
uma sociedade que ira se transformar em seu próprio tecido, contrastando, em
escala o seu papel sob esta faceta, exigindo um programa de investigações sobre
a urbanização na produção e difusão do imaginário, nomeadamente do mito com a
sua função especifica, que conta a sua
historia através da narrativa das origens de Ubatuba de Faria como fundador
contemporâneo em direção a conquista do litoral norte.
Projeto de Atlântida e Imbé como
ponto zero da historia da ocupação contemporânea do litoral norte, reclama uma
outra, isto é, a do espaço social onde tudo esta por inventar e realizar nesse
momento único da historia em que tudo parece possível.
Podemos acompanhar esta fusão entre o urbanístico enquanto idéias imagens
das cidades do litoral norte, através de discursos políticos e dos projetos de
legislação da nova toponímia dos projetos arquitetônicos.
.
Não é real, não tem valor em si, mas significa uma intenção, passa pelo
gesto simbólico, que permite definir a atividade do ser humano submetido a
linguagem inserida em um sistema de trocas e define tanto a cultura como o
inconsciente , ou seja o Diagrama de Ebenezer Howard, como solução que se
enquadra na chamada cidade jardim a qual chamaremos de símbolos e seus desdobramentos de sistema de símbolos .
O símbolo designa o objeto e as reações.O sujeito seria o cidadão que
usufrui deste símbolo e as suas reações perante o objeto.
Nesta questão os sistemas simbólicos são construídos a partir da
experiência dos agentes sociais no caso as instituições de estado e privadas,
os seus desejos, aspirações e motivações, nesta situação chamaríamos o conceito
de mercado como alimentador do processo de transformação, pela fusão entre
verdade e normatividade, informações e valores, que se firmam no meio do
simbolismo.
O Estado Novo com sua ideologia e utopias formaram lugares privilegiados
que poderemos vincular o discurso do poder político no imaginário social como
linguagem no seu suporte as questões religiosas, filosóficas, políticas e
arquitetônicas, que podem predominar para o suporte na reflexão das cidades.
As cidades são, entre outras coisas, uma projeção dos imaginários sociais
no espaço.A organização espacial atribui um lugar privilegiado ao
poder,explorando a carga simbólicas das formas.As áreas centrais opõem-se as
periferias.
A arquitetura traduz com bastante eficácia e objetividade sua linguagem própria, e o prestigio que
rodeia um poder, utilizando para isso a escala monumental. O Estado Novo e o
projeto de Atlântida refletem esse pensamento e sua importância.
O decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 sancionava
o Código de Águas que definiria os públicos dominicais que não
estivessem destinados ao uso comum, ou por algum título legitimo não pertencessem
ao domínio particular, os terrenos de
marinha, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso
comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie.
As águas públicas de uso comum,
bem como o seu álveo, pertencentes a
União, quando marítimas , serviriam de limites da República com as
nações vizinhas ou se estenderiam a território estrangeiro.Quando situadas nas
zonas de 100 quilômetros contígua aos limites da República com estas nações,
seriam limites entre dois ou mais
Estados ou municípios; quando estes percorressem parte dos territórios dos dois
municípios; quando exclusivamente situados em seus territórios e fossem
navegáveis ou flutuáveis ou que fizessem parte de outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas
as restrições que poderiam ser impostas pela legislação dos Estados.
Ficava limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer
correntes, pela servidão que a União se conferia para o aproveitamento industrial das águas e
da energia hidráulica, e navegação.Ficava
limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se conferia à
União para legislar de acordo com os Estado em socorro das zonas periodicamente
assoladas pelas secas. Pertenceriam à União os terrenos de Marinha e os
acrescidos naturais ou artificialmente. Pertenceriam aos Estados os terrenos
reservados às margens das correntes e lagos navegáveis, se por algum título não
fossem do domínio federal, municipal ou particular.
Era assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida, se houvesse caminho público que a tornasse acessível. Se não houvesse este caminho, os proprietários das marginais poderiam impedir que seus vizinhos aproveitassem as mesmas para fim de indenização do prejuízo que sofreriam com o transito dos seus prédios.
Era assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida, se houvesse caminho público que a tornasse acessível. Se não houvesse este caminho, os proprietários das marginais poderiam impedir que seus vizinhos aproveitassem as mesmas para fim de indenização do prejuízo que sofreriam com o transito dos seus prédios.
A navegação das correntes, canais e lagos fizeram parte do plano geral de
viação da República que, futuramente, seriam consideradas de utilidade nacional
por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem a levados
interesses de ordem política ou administrativa. Essa competência não excluiria
que os Estados legislassem sobre a navegação ou flutuação dos rios
canais e lagos de seu território.
As concessões ou autorizações para derivação que não se destinassem à
produção de energia hidrelétrica seriam outorgadas pela União, e pelos Estados
ou Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referissem os
serviços públicos de acordo com os dispositivos do Código das Águas.
Os trabalhos para a salubridade das águas seriam executados as custas dos
infratores que além da responsabilidade criminal, responderiam pelas perdas e
danos que causassem e pelas multas que lhes fossem impostas nos regulamentos
administrativos. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria
exigissem, mediante expressa autorização administrativa, as águas poderiam ser
inquinadas, mas os agricultores ou industriais deveriam providenciar para que
elas se purificassem, por qualquer processo, os seus esgotos naturais.

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